28/03/2020 às 09h50min - Atualizada em 28/03/2020 às 09h50min

CONTRATOS E A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Para sabermos dos nossos direitos frente à Pandemia do Coronavírus com relação a cumprimentos ou não dos Contratos assumidos anteriormente

Dra Cíntia Cardoso
Foto: Reprodução
Para sabermos dos nossos direitos frente à Pandemia do Coronavírus com relação a cumprimentos ou não dos Contratos assumidos anteriormente, devemos analisar o conceito de CASO FORTUITO ou DE FORÇA MAIOR explanados no artigo 393 do Código Civil de 2002.
Lembrando que não há conformidade entre a doutrina e a legislação a respeito do conceito de cada um. 

A Legislação em seu artigo 393 do Código Civil Brasileiro deixou bem claro que: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

E seguindo em seu parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Em simples análise verificamos que a Pandemia do Coronavírus é causa de força maior onde era previsível sua chegada ao Brasil, mas era INEVITÁVEL, não podendo ser impedida.

Portanto, estamos diante de uma excludente de responsabilidade, em regra geral, lembrando também que deverá ser analisado caso a caso, bem como as peculiaridades e particularidades de cada caso.

Antemão, podem ser solicitadas juridicamente a quebra antecipada dos contratos, o que ocorreu de forma não culposa, solicitando o quanto se pagou, como também uma revisão contratual ou até mesmo uma suspensão de pagamento no mês da ocorrência.

Saliento que a boa-fé e o respeito ao próximo devem sempre andar juntos, pois afinal, todos nos sofreremos o impacto econômico dessa pandemia. E que a alegação: “não vou cumprir o contrato devido a Pandemia” não é fundamento para postergar o cumprimento das obrigações assumidas, devendo haver um impedimento real e comprovado.
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